O artigo interpreta o inciso VII, do art. 24 da recente Lei federal bra-sileira n.º 14.129/2021, que determina que a gestão de políticas públicas seja feita por meio da “inteligência de dados em plataforma digital.” Investiga-se sobre o alcance da inteligência artificial (IA) na Administração Pública a partir dos princípios da precaução, da publicidade e democrático. Conclui-se que, apesar da importância da AI, não pode ser utilizada pela Administração Pública, em matérias que podem causar danos irreversíveis, pois acaba por produzir de-cisões inéditas, sem a possibilidade de controle prévio. Logo, a referida expres-são legal, no contexto atual, não deve admitir a inteligência artificial.